Fonte: Tribunal de Justiça de Mato
Grosso – 04.09.2013
O Hospital Santa Rosa está proibido de
exigir cheque caução, nota promissória, duplicatas, cartão de crédito ou
depósitos de qualquer natureza, como condição para efetuar o atendimento e a
internação de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e
emergência. A unidade de saúde deve ainda fixar informativos sobre a proibição
em locais de fácil acesso e visualização dos usuários. A decisão é do juiz Alex
Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação
Popular, que acolheu parcialmente pedidos da Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado. A multa em caso de descumprimento foi fixada em
20 mil reais.
Na ação, o MPE pleiteava barrar a suposta irregularidade praticada pelo hospital, que habitualmente deixa de cumprir com as exigências da Resolução da ANS nº 44/2003 e da Lei Estadual nº 8.851/2008. Pediu antecipação de tutela, que foi acolhida e determinada pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. No mérito, o MPE requereu a confirmação da liminar, e a condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos ao pagamento não inferior a 100 salários mínimos, valor arbitrado de acordo com o disposto no artigo 57 do CDC, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Conforme o MPE, o hospital descumpriu a
liminar e pedia a cobrança da multa diária. Por outro lado, a ré apresentou
imagens dos cartazes fixados na portaria, de acordo com o determinado. Assim, o
magistrado entendeu que o autor não apresentou provas suficientes a fim de
comprovar o descumprimento da liminar e desconsiderou o pedido. “Até que se
comprove o descumprimento deixo de executar a multa diária”.
No julgamento do mérito, o juiz acolheu
parcialmente os pedidos, frisando que o hospital particular pode cobrar
pelos serviços de saúde prestados aos pacientes, no entanto, “quando tratar-se
de casos emergenciais, jamais poderá recusar prestar o devido atendimento, pois
a garantia à vida e à saúde é primordial a qualquer valor econômico, muito
menos aproveitar-se do estado de fragilidade dos familiares para exigir
qualquer título como forma de caução dos serviços”.
Comentou ainda que exigência de
cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave
emergencial “é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas
relações de consumo, vedada pelo artigo 12 do Código Civil, e artigos 39,
inciso V e 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois fere os direitos da
personalidade e das pessoas que com o paciente convivem, implica simplesmente
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na Constituição
da República, nos seus artigos 5°, 6º e 227”.
Porém, entendeu que a situação
mencionada no processo não se trata de dano moral coletivo e desconsiderou o
pedido. “Comungo do entendimento de que o dano moral não se desprende da noção
de “dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à moralidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de caráter, portanto,
personalíssimo e individual”.
Clique aqui e
leia decisão na íntegra.
Raquel Ferreira
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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(65) 3617-3393/3394
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