Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho – 17.09.2013
Um lavrador
que após tomar medicação injetável (Voltaren), no ambulatório da empresa
agrícola, e teve necrose dos tecidos moles na região deltoide do braço, que
resultou em dano estético e permanente receberá indenização de R$ 40 mil por
danos morais e estéticos. O valor da condenação, arbitrado em segunda
instância, foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
entendimento de que ao fixá-la, levou-se em conta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Num dia de
trabalho intenso o lavrador começou a sentir fortes dores na coluna.
Encaminhado ao ambulatório da empresa, o médico responsável receitou-lhe
‘Voltarem injetável', imediatamente aplicada pela enfermeira em seu braço
direito. Por determinação médica retornou ao trabalho, mas começou a passar mal,
com fortes dores no braço e retornou às pressas ao ambulatório, mas a
enfermeira disse-lhe que as dores passariam dali a pouco.
Não passaram.
Voltou ao ambulatório, ficando em observação até o final do expediente. Como a
dor não cessava, foi levado para sua residência e, à noite, não mais suportando
tanta dor, levaram-no às pressas ao hospital, onde permaneceu internado três
dias. O local onde foi aplicada a injeção começou a ficar escuro e necrosar e,
após intervenções cirúrgicas, sem muito êxito, além de perder fibras
musculares, ficou com dano estético permanente.
Impossibilitado
de exercer normalmente sua função, em especial o corte de cana, pela perda de
força muscular naquele braço, e as demais funções que necessitavam esforço
físico, e ainda pelo dano estético, ingressou com ação de indenização por danos
morais, materiais e estéticos.
A empresa
negou a existência de acidente de trabalho. Disse que houve reação alérgica no
local, porque o lavrador não seguiu a recomendação médica de fazer um tratamento
prolongado, com bastante repouso.
Mesmo
verificando que o lavrador apresentava uma alteração anatômica no braço
direito, decorrente de complicação da injeção intramuscular, o juízo concluiu
inexistente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho executado por
ele na empresa, de modo a determinar o pagamento de indenização. Com isso
declarou a improcedência dos pedidos do autor.
Contudo,
observou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao analisar o
caso, nenhuma prova foi produzida no processo capaz de demonstrar a existência
do fator alérgico e tampouco da culpa exclusiva do autor pela ausência de
repouso. Ou seja, a empresa não fez prova dos fatos que conduziriam à ausência
do nexo de causalidade entre a aplicação pura e simples da injeção e a necrose
no braço do autor.
Quando o
empregador coloca à disposição dos trabalhadores um serviço médico, responde
objetivamente pelos atos de seus representantes (médicos e enfermeiros),
cabendo a ele "a prova da quebra do liame etiológico", o que não
correu, concluiu o colegiado, para condenar a empresa a pagar indenização por
danos estéticos e morais de R$ 40 mil.
Para o relator
do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin,
ficou demonstrada a configuração do dano, do nexo e da omissão da empresa
quanto à segurança dos empregados, sem comprovação da ocorrência de excludentes
do nexo causal. E também por não vislumbrar as violações apontadas pela
empresa, o desembargador não admitiu (não conheceu) seu recurso.
(Lourdes
Côrtes/AR)
Processo: RR –
131200-36.2008.5.15.0058
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta
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