Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará – 04.09.2013
A Unimed Fortaleza deve custear procedimento de
fertilização in vitro para a professora F.A.P., portadora de doença que a
impede de engravidar naturalmente. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon
Bastos Mota.
De acordo com os autos, F.A.P. é usuária do plano
de saúde da Unimed. Ela fez várias tentativas na intenção de realizar o sonho
de ser mãe, mas não conseguiu engravidar. Médico que a acompanha diagnosticou
que a paciente “possui falhas de implantação embrionária devido a fatores
imunológicos”. O profissional recomendou a fertilização in vitro, associada ao
tratamento com imunoglobulina venosa, como a única alternativa para a cura da
enfermidade e, em consequência, o desenvolvimento normal do embrião.
A professora fez a solicitação à operadora de
saúde, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que o contrato não
cobria o tratamento. Por isso, F.A.P. ajuizou ação, com pedido liminar,
requerendo o procedimento de reprodução assistida, quantas vezes forem
necessárias, conforme prescrito por médico. Também pleiteou que fossem
autorizados eventuais exames, serviços de anestesia, material utilizado,
medicamentos, enfim, todos os meios para assegurar a gravidez.
Em maio de 2011, o juiz Francisco Mauro Ferreira
Liberato, da 19ª Vara de Cível de Fortaleza, concedeu a liminar conforme
requerido. O magistrado entendeu que o tratamento é “estritamente necessário
para evitar grande sofrimento à paciente”.
Além disso, afirmou que é a única alternativa
possível para a cura da doença dela. “Percebe-se que o tratamento requestado
pela autora é a única saída para que a mesma consiga engravidar, não se
tratando, assim, de escolha da requerente [F.A.P.]”.
Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs
agravo de instrumento (nº 0004755-45.2011.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que
não tem obrigação legal ou contratual para atender o pedido. Defendeu ainda que
o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão do referido tratamento.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (28/08), a 5ª
Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau,
acompanhando o voto do relator. “Vejo que a agravada [F.A.P.] conta atualmente
com 40 anos e, segundo literatura médica, as chances de problemas genéticos na
formação do embrião, os riscos de prematuridade, probabilidade de abortamento e
clínicos para a futura mãe na chamada gravidez tardia são de grande índice”.
O desembargador também ressaltou que o artigo 35º
da lei nº 9.656/98, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos de planejamento familiar. “Então, há de se prevalecer o direito da autora
às ações de regulação da fecundidade que lhe permita constituir sua prole,
sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o comando legal
de que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização
do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana”.
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