17 de setembro de 2013

Justiça proíbe terceirização de atividades de limpeza em cozinha em hospital de Jundiaí



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 15ª Região - 17.09.2013

Campinas - O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí acatou o parecer do Ministério Público do Trabalho e condenou a Intermédica Sistemas de Saúde S/A (gestora de planos de saúde) a encerrar a terceirização no Hospital Paulo Sacramento, administrado pela empresa em Jundiaí, incluindo atividades de limpeza e cozinha. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas.

Além destas atividades, a sentença proíbe a terceirização dos profissionais de portaria e recepção, centro de processamento de dados, lavanderias, laboratório, raio x, auxiliares de anestesia, instrumentadores cirúrgicos e de exames cardiológicos, ressonância e ultrassonografia, atualmente exercidas por meio de empresa terceirizada. Todos os trabalhadores devem ser contratados diretamente pela Intermédica.

Por fim, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Segundo a procuradora Carolina Marzola Hirata Zedes, autora do parecer, “a manutenção de rígido controle de alimentação dos pacientes, operacionalizada pelas refeições disponibilizadas pelo hospital (por intermédio da terceirizada), é fator primordial no tratamento e recuperação da saúde. Da mesma forma, as atividades adequadas de asseio impedem que as doenças se propaguem e/ou o agravo da saúde dos pacientes em que os riscos específicos de infestação são notoriamente incrementados”.

O parecer do MPT aponta para o caráter terapêutico das atividades de limpeza e alimentação nos hospitais, fazendo com que se enquadrem na sua atividade-fim (aquela essencial para o cumprimento do objeto social do estabelecimento).

“Ainda que as atividades de portaria e recepção, limpeza, copa e cozinha, centro de processamento de dados, lavanderias e motoristas sejam ordinariamente aceitas como atividades-meio, no ambiente de trabalho de saúde devem observar todo o arcabouço jurídico sobre medicina e segurança do trabalho. Mas não só. (...) Os empregados da ré possuem diversos benefícios previstos na norma coletiva no tocante à remuneração, à jornada e ao descanso, dentre outros, compatíveis com suas condições de trabalho. A ré nada impugna quanto à observação das normas de segurança e medicina do trabalho a aos benefícios da categoria, pelo que concluo que os terceirizados não são abrangidos por tais garantias e direitos”, observou a juíza Patrícia Maeda em sua sentença.

Risco biológico - a magistrada ainda cita na decisão que, apesar do reconhecimento do risco biológico nas condições de trabalho na cozinha e na área de limpeza, a ré não observa a Norma Regulamentadora nº 32 (que impõe medidas de segurança e medicina do trabalho em estabelecimentos de saúde) para os profissionais terceirizados. “Não há indicação dos EPIs (equipamentos de proteção individual) para controle e imunização dos riscos biológicos, muito menos comprovantes de entrega de tais EPIs”, escreveu.

Subordinação - outro ponto da sentença que mostra a ilegalidade da terceirização, diz respeito à subordinação dos terceirizados da limpeza à Intermédica. Depoimentos mostram que os treinamentos são realizados pela empresa terceirizada conjuntamente com a ré e que não há profissional de segurança do trabalho da terceirizada, e sim da própria Intermédica. “Portanto, os trabalhadores na área de limpeza e conservação são subordinados diretos da ré, a quem cabe a orientação e a fiscalização das normas de segurança”, pontuou Maeda.

Isonomia - por fim, a magistrada, em acordo com o parecer do Ministério Público, apontou a ausência de isonomia quanto aos direitos entre terceirizados e empregados diretos. “É notória a diferença de tratamento aos trabalhadores terceirizados, apesar de todas as atividades em que trabalhem fazerem parte do atendimento aos pacientes/clientes da ré. Não há hospital, por exemplo, sem limpeza ou sem alimentação, ambas atividades desenvolvidas de maneira específica com a obrigatória observância da NR-32”.

A terceirização de motoristas pela empresa WFA foi permitida, pois eles “vêm à empresa para a retirada e entrega de materiais”, não sendo essa uma atividade essencial.

Caso descumpra a sentença, a Intermédica pagará multa diária a ser estipulada pelo juízo. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0001265-52.2010.5.15.0096

Clique aqui e leia a sentença na íntegra

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