Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 13.08.2013
A 4ª Câmara de Direito Civil, em processo sob relatoria do desembargador Luiz
Fernando Boller, negou provimento ao recurso interposto por uma operadora
nacional de planos de saúde, que pretendia afastar sua responsabilidade pelo
tratamento de uma segurada com câncer de mama em estágio avançado. A empresa
sustentou, para tanto, que o medicamento prescrito pelo médico especialista
constitui método experimental, o que, nos termos do contrato pactuado, legitima
a recusa.
Ao analisar a prova contida nos autos, o relator constatou que, de fato, as cláusulas do ajuste preveem a exclusão da cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza experimental. Todavia, entre os membros da câmara prevalece o entendimento de que “as operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença que o acometeu está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”.
Boller destacou, também, que “a arbitrariedade em indevidamente negar fármaco necessário para o tratamento prescrito por médico especialista acarreta o dever de indenizar, sobretudo em razão da grave e avançada enfermidade da segurada, o que certamente resultou em significativo abalo anímico”.
Assim, além de custear o tratamento médico, a operadora do plano de saúde deverá proceder ao pagamento de indenização por danos morais, no valor atualizado de R$ 18 mil. A decisão foi unânime.
EXPEDIENTE
Texto: Juliano Zarembski
Texto: Juliano Zarembski
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
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