Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 13.08.2013
por AB
Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT
julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de
suposto erro na identificação do sexo de bebê.
Narra a autora que, diante da informação prestada
pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou
gastos com enxoval ebook fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o
nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos
morais e materiais, diante dos gastos despendidos.
A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato
ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto,
tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além
disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo
necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico
mais seguro.
Inicialmente, o juiz originário ressalta que,
"nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo,
passou-se a exigir do prestador de serviço maior diligência na execução de sua
atividade, como forma de prevenir danos ao consumidor". Assim, prossegue o
magistrado, a informação prestada, "ainda que sob o título de probabilidade,
acerca da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art.
14, CDC),
ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio gestacional era de
difícil diagnóstico".
Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator
constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim
de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: "Embora
tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como
certo. Diferentemente, a recorrente consignou como 'SEXO FETAL PROVÁVEL', em
letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos
contratos de adesão (art. 54, § 3º)".
Assim, o julgador firmou entendimento de que a
clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara
ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame
por imagem, "deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida
quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras
despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os
itens adquiridos não servirem para seu bebê".
Logo, não havendo nexo causal entre a conduta
praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe
impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ
Utilizarei este julgado em uma ação onde sou procurador de um laboratório.
ResponderExcluirMuito interessante,apesar de não ser do meu Estado.
Agradeço
Plínio Alves