Descuido no pós-operatório isenta médica de indenizar plástica ineficaz
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27.08.2013
Em decisão sob a
relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil
do TJSC manteve sentença da Justiça de primeiro grau que negou indenização por
danos morais e estéticos a uma cabeleireira, frustrada com o resultado de uma
cirurgia de lipoaspiração abdominal.
No recurso, a esteticista sustentou que, por ter
sido utilizada técnica inadequada, ao invés de melhora em sua aparência, a
intervenção resultou em inúmeras imperfeições e deformação de seu ventre,
motivo por que pediu a reforma da decisão de origem.
Ao proceder à análise da perícia efetivada, o
relator deduziu que “as irregularidades da topografia da pele e tecido celular
subcutâneo, nos locais onde foram realizadas as lipoaspirações, são condições
não raras em cirurgias deste tipo, estando previstas, ademais, no termo de
responsabilidade assinado pela própria autora”. Para o magistrado, ficou claro
nos autos que a esteticista deixou de ser diligente nos cuidados
pós-operatórios, pois não realizou as sessões de drenagem linfática que lhe
foram prescritas justamente para garantir o bom êxito da operação.
Ademais, a própria autora acabou por reconhecer
que, depois de submeter-se à cirurgia, adquiriu substancial peso extra, fato
que, segundo Boller, certamente influenciou na insatisfação com o aspecto de
sua região abdominal.
Por fim, consta nos autos que a cabeleireira contratou novamente os serviços da cirurgiã plástica para outro procedimento, o que, para o relator, derrui a tese de falha na prestação dos serviços, "visto que não se mostra crível que a paciente, descontente com o resultado da reparação estética anterior, se entregasse uma segunda vez a profissional dita imperita ou negligente". A decisão foi unânime.
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