Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 09.08.2013
A clínica Femina Prestadora de
Serviços Médicos e Hospitalares foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por
danos morais e a restituir R$ 150,00 a um pai que teve que pagar para ter
direito de assistir o parto do filho e prestar assistência emocional à esposa.
O pai passou pelo constrangimento de pedir um cheque emprestado para efetuar o pagamento.
A decisão é do juiz Edson Dias Reis, do Terceiro
Juizado Especial Cível de Cuiabá. Em sua decisão ele ressalta que no serviço
público de saúde esse tipo de controvérsia foi resolvida pelo advento da Lei n.
11.108/2005 que alterou a Lei n. 8.080/90 e passou a garantir às parturientes o
direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
“No entanto, a controvérsia reside quanto à
possibilidade de cobrança pelos hospitais particulares da conhecida taxa de
acompanhante para permitir a presença de pessoa indicada pela parturiente
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, diz a decisão.
Conforme ele, apesar do hospital ter alegado em sua
defesa que a cobrança da taxa é para cobrir os custos com o kit cirúrgico que
compreende o fornecimento de camisa, calça, propé, mascará e gorro que, as
alegações não se apresentam razoáveis, uma vez que após a cirurgia, deverão ser
lavados e esterilizados, diante de outras normas e princípios.
“Entendo que não há como não reconhecer que os
autores foram submetidos a uma situação inesperada que lhe causaram
constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Os autos
demonstram que se tratam de pessoas humildes, que o genitor é militar e a conta
de energia relevam que se encontram em “Tarifa de Baixa Renda”. Ademais, restou
provado que os autores tiveram que se valer de título de crédito de terceiros –
emprestado – para que o genitor pudesse acompanhar o parto”.
O magistrado julgou parcialmente procedente a
pretensão contida na inicial, “para o fim condenar a empresa ré restituir a
quantia de R$ 150,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%
ao mês e, ainda, a título de danos morais, condenar ao pagamento da importância
de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao
mês”.
Clique aqui e confira a decisão.
Janã Pinheiro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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(65) 3617-3393/3394
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