Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão – 09.08.2013
A Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a pagar
indenizações de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 5.809,00, por danos
materiais, corrigidos, por recusa de cobertura do atendimento a um beneficiário
submetido a cirurgia de emergência para retirada da vesícula em 8 de junho de
2007.
A 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, tanto ao
recurso do associado quanto ao da empresa. A sentença de primeira instância
havia reconhecido apenas o dano material no valor desembolsado pelo paciente e
condenou a Cassi a devolver o dinheiro em 48 horas, sob pena de multa de R$
500,00.
O beneficiário
apelou ao TJMA, pedindo o reconhecimento dos danos morais, enquanto o plano de
saúde alegou que ele não teria direito à cobertura, por não ter cumprido prazo
de carência de 180 dias. O cliente era associado à Cassi havia quase seis
meses.
OBRIGATÓRIA - O
desembargador Paulo Velten (relator) citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei
dos planos e seguros privados de assistência à saúde), segundo o qual é
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como
aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, como foi o caso.
Velten considerou
que o associado possuía direito à cobertura pelo plano de saúde. Disse estar
correta a sentença de 1º grau ao fixar a indenização por dano material em R$
5,809 mil, entendendo ser inaplicável, no caso, a devolução em dobro de que
trata norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Explicou ainda que
a negativa de cobertura de atendimento nas hipóteses de situação de emergência
não configura mero dissabor, mas sim dano moral indenizável. Fixou o valor de R$
30 mil, baseado em precedentes da Câmara.
Em relação à
antecipação de tutela deferida pelo Juízo de 1º grau, verificou não poder, na
situação, ser antecipada para 48h; determinou que a condenação submeta-se ao
procedimento de cumprimento de sentença e excluiu a incidência de multa diária.
Os desembargadores
Jaime Araújo (revisor) e Raimundo Barros também deram provimento parcial a
ambos os recursos.
Assessoria de
Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
Nenhum comentário:
Postar um comentário