Fonte: Tribunal Regional Federal
da 2ª Região - 20.08.2013
Até o julgamento do mérito de recurso
interposto no TRF2, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não poderá conferir pontuação negativa às operadoras de
seguro de saúde por conta de reclamações que ainda não foram analisadas ou que
foram indeferidas pela agência reguladora. A Federação Nacional de Saúde
Suplementar (Fenasaúde) pediu liminar na primeira instância da Justiça federal
do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão do processo administrativo da ANS, em
que são aplicadas as novas regras da sua Instrução Normativa 42, de 26 de
fevereiro de 2013.
O pedido foi negado pelo juízo de
primeiro grau e, por conta disso, a associação que representa os planos de
saúde apresentou agravo de instrumento no TRF2. A Fenasaúde sustenta, nos
autos, que pretende ajuizar ação ordinária no Judiciário Federal questionando
os procedimentos da ANS na avaliação do segundo semestre de 2013.
A Instrução Normativa 38, de 24 de maio
de 2012, vigeu até ser revogada pela IN 42/2013. Pela nova norma, basta que
tenha sido dado encaminhamento para abertura de processo administrativo para
apurar eventual infração da empresa para que sejam computados pontos negativos
na avaliação da garantia de atendimento, independente de apuração ou do
resultado da investigação.
No entendimento do relator do caso,
desembargador federal Aluísio Mendes, estão mais de acordo com as leis
brasileiras as regras da IN anterior, que excluía da avaliação as reclamações
que "não foram objeto de análise, que tenham sido objeto de análise pela
necessidade de realização de diligências e que tenham sido objeto de análise
pela não obrigatoriedade de cobertura".
Aluísio Mendes, que integra a Quinta
Turma Especializada do TRF2, entendeu não ser razoável que, mesmo sem estarem
esgotadas as possibilidades de defesa das operadoras de seguro de saúde e sem
que haja a constatação da irregularidade, sejam computados pontos negativos na
avaliação das empresas: " Com efeito, a mera existência de algum
inconformismo ou questionamento do beneficiário e a necessidade de realização
de diligências para que se verifique a sua procedência não pode prejudicar a
avaliação da operadora de plano de saúde".
A decisão proferida pelo relator foi,
entretanto, parcial, permitindo que a ANS mantenha a avaliação em todas as demais
hipóteses de reclamações que tenham sido analisadas e consideradas procedentes
pela fiscalização.
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