Fonte: Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul – 16.08.2013
Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado
Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada
por S.G.A. de L.A, que teve seu notebook furtado dentro de um hospital,
condenando-o ao ressarcimento de R$ 3,5 mil por danos materiais e R$ 2 mil por
danos morais.
A paciente informa que em 4 de janeiro de 2013 foi
internada nas dependências do hospital, permanecendo por dois dias no CTI e
mais quinze dias em apartamento individual. Na oportunidade foi informada de
que poderia usar seus pertences pessoais, de modo que levou o seu notebook com
o intuito, no período da internação, de realizar suas atividades empresariais.
No momento da alta, como consta nos autos, a paciente deu falta de seu
computador, percebendo que foi furtada no decorrer da noite, quando estava dormindo
e sob efeito de medicamentos.
S.G.A. de L.A. solicitou providências do hospital
quanto ao fato, mas nenhuma satisfação foi dada, sofrendo prejuízo material e
desgaste moral, pois no computador continham dados de sua vida pessoal e
profissional.
Em contestação, o estabelecimento alegou que o
cuidado com os pertences de pacientes não está entre as atividades
desenvolvidas pelo hospital, além de S.G.A. de L.A. ter assinado um termo em
que consta a isenção de responsabilidade por objetos furtados.
Por fim, o hospital pediu pela improcedência da
ação, pois afirma que o furto em hospital caracteriza aborrecimento e não
justifica dano moral passível de indenização.
Conforme a sentença homologada, a autora comprovou
por meio de boletim de ocorrência que houve o furto do aparelho notebook quando
esteve internada, ou seja, o hospital deve ser responsabilizado pelos danos
ocasionados a paciente.
“Apesar de a requerida mencionar e de se verificar
isenção de responsabilidade por parte da mesma pelo furto do aparelho, conforme
cláusula inserida em termo de responsabilidade, caberia a esta não permitir a
entrada ou a não utilização do computador em sua dependência, ou ainda, como
por ela mesmo afirmado, comprovar a obrigatoriedade de se colocar o aparelho na
guarda da tesouraria, controle este que poderia ter sido feito pela requerida,
e que não ocorreu, de modo que não pode agora se eximir da responsabilidade
pelo furto do aparelho”.
Ainda de acordo com a sentença homologada,
“verifica-se ter havido desgaste, sofrimento e inconveniente suficiente a
ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia
da requerida em seu dever de guarda e vigilância de pertencentes dos pacientes,
cujo valor a ser fixado, no entanto, não pode dar lugar a enriquecimento
ilícito, devendo se considerar o caráter punitivo/pedagógico da condenação”.
Processo nº 0802351-10.2013.8.12.0110
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social –imprensa.forum@tjms.jus.br
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