Fonte: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais - 05.08.2013
A Unimed Uberlândia deve
arcar com as despesas de internação e de tratamento de um paciente do Triângulo
Mineiro, em hospital de São Paulo, já que na área de cobertura do plano de
saúde não existe o tratamento indicado para que o cliente se recupere de uma
doença grave. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Usuário do plano de saúde
Unimed desde 1989 e acometido de um câncer, J.A. precisou de um tratamento para
controle da doença que não era coberto pelo plano. A recomendação médica é de
uma ampola de medicamento quimioterápico injetável por mês, a ser tomada no
hospital Sírio Libanês em São Paulo, acompanhada de outros medicamentos que
diminuem os efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia.
A Unimed negou a cobertura
porque, segundo a empresa, o tratamento indicado ao paciente ainda está em
caráter experimental, e a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige sua
cobertura. A Unimed alegou também que não seria possível autorizar tratamento
em hospital expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes.
Em Primeira Instância, a
juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão
liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do
processo) do paciente e determinou que a empresa autorizasse o tratamento, sob
pena de multa diária.
Inconformada com a decisão,
a Unimed recorreu ao TJMG.
O relator do recurso,
desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão da juíza porque
avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a necessidade do tratamento
de saúde pelo hospital especializado como a única forma de cura da sua
enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia “custeie os medicamentos e
procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos médicos, nos valores
máximos que custearia caso os procedimentos fossem os expressamente contratados
e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil”.
Votaram de acordo com o
relator os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
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Processo:
1.0702.11.079352-9/003
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