Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur) – 09.08.2013
A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reformara
sentença que concedeu a um agricultor o benefício do auxílio-doença. A decisão
tomada pela TR-SP teve como base um laudo pericial que foi classificado como
omisso e contraditório. A reforma da decisão foi tomada em sessão realizada na
quarta-feira (7/8).
Relator do
caso, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha destacou em seu voto que
vários documentos comprovam a manutenção do quadro de saúde do agricultor,
enquanto o laudo pericial é contraditório e omisso. Este último ponto está
relacionado à ausência de menção sobre a correlação das doenças verificadas com
a atividade exercida pelo homem. Também não há citação sobre a possibilidade
das doenças serem evolutivas e crônicas e sobre a chance de recuperação sem
tratamento cirúrgico ou fisioterápico.
O juiz afirma
que, apesar de indicar doenças como diabetes e hipertensão arterial sistêmica e
considerar a atividade habitual do homem como pesada, o laudo não aponta que
ele está incapacitado. A opinião de Flores da Cunha, acatada por seus colegas,
é de que o juízo da TR-SP deveria ter pedido ao perito esclarecimento sobre o
laudo, ou simplesmente destituído o profissional e exigido nova análise médica.
Mesmo que a
decisão tomada pela Turma Recursal tenha sido correta, explica o relator, ela
foi tomada sem apoio ou concordância com a prova técnica. Esta é necessária
exatamente porque os juízes não costumam ser especialistas no assunto. Ele
esclarece que o juiz não é obrigado a observar estritamente os termos da
perícia, mas a Turma Recursal deve abordar as omissões e contradições
encontradas na sentença de primeira instância, além de adequar a prova técnica.
A TNU ordenou
nova análise do pedido por parte da Turma Recursal, que pode pedir
esclarecimentos ao perito ou solicitar nova perícia médica. Isso poderia
relacionar as queixas atuais apresentadas pelo agricultor com as queixas que
fundamentaram a concessão do benefício. Também deve ser analisado o quadro
atual do homem, tomando como base sua idade, escolaridade e a possibilidade de
reabilitação profissional, caso constatada (mesmo que parcialmente) a
incapacidade.
No caso em
questão, o agricultor obteve o auxílio-doença de 20 de abril de 2005 a 10 de
janeiro de 2007, mas o benefício foi interrompido por extinção do prazo
determinado pela perícia. O homem, porém, continua se queixando de diabetes,
hipertensão arterial sistêmica e problemas diversos, especialmente ortopédicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da
Justiça Federal.
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