Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 29.08.2013
O juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá,
Vinicius Pedrosa Santos, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por
A.C.A. da S. contra um médico, condenando-o ao pagamento de R$ 70 mil em
indenização por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes por erro
médico em cirurgia do quadril. O pedido inicial era de R$ 300 mil em
indenização.
Consta nos autos que, no dia 7 de junho de 2007, a
paciente foi submetida a uma cirurgia de artroplastia do quadril direito, em
uma clínica médica em Corumbá. Após o procedimento, segundo a autora, ela contraiu
infecção, por falta de higiene na sala em que foi operada. Depois disso, A.C.A.
da S. passou por mais duas cirurgias, realizadas por outro médico, para tratar
da infecção e corrigir os erros cirúrgicos, o que resultou em cicatrizes
permanentes.
O cirurgião alegou ausência de comprovação do erro
médico, argumentando que os riscos são próprios da profissão, ressaltando
também que atuou dentro dos padrões e normas da medicina.
De acordo com o juiz, os documentos que compõem o
processo, assim como a conclusão de laudo pericial, “indicam ter havido
imperícia na conduta médica” do cirurgião. “Apesar de ele ter prescrito
corretamente a cirurgia de colocação de prótese total de quadril, inobservou
que o ambiente onde foi concretizada a intervenção cirúrgica não atendeu aos
requisitos mínimos exigidos pelo Conselho de Regional de Medicina”, motivo pelo
qual a paciente desenvolveu infecção grave no pós-operatório.
O magistrado analisou que “existem riscos
toleráveis inerentes à pratica da medicina, mas a escolha de um local impróprio
para realização do procedimento cirúrgico é inadmissível e aponta a imperícia
do demandado que, indubitavelmente, conhecia os parâmetros mínimos necessários
à garantia da assepsia da intervenção, de modo a impedir posteriores complicações
infecciosas na paciente”.
“A análise das provas dos autos demonstrou a má
prestação culposa dos serviços médicos, caracterizada pela conduta imperita do
demandado, de modo que está presente o dever de indenizar e devem ser
rechaçadas todas as alegações do demandado acerca do risco no exercício da
medicina e da falta de comprovação de sua culpa, inclusive a absolvição no
procedimento administrativo perante o órgão de classe”, ponderou o magistrado.
Quanto ao dano moral, a sentença pontua que a
infecção decorrente da primeira cirurgia causou graves complicações na saúde e
na vida social da paciente, que necessitou se deslocar para Campo Grande em
busca de novo tratamento médico. Ela ficou internada por vários meses até o
restabelecimento de sua saúde para a realização da segunda cirurgia para
colocação de nova prótese no quadril. “Durante todo esse tempo ela ficou
afastada de seu marido, do convívio social, de seu trabalho e, enfim, de suas
atividades rotineiras”.
A autora da ação afirmou nos autos que desde a
realização da cirurgia passou a enfrentar limitações físicas e restrições em
sua vida tendo crises depressivas.
“Essa perda de contato abrupta com a sociedade, por
vários meses, não caracteriza mero dissabor ou aborrecimento; ao contrário,
implicou ofensa a direito da personalidade da demandante consistente na
dignidade e imagem”, explica o juiz.
Pelos danos morais, o médico deverá indenizar no
valor de R$ 35 mil. Outros R$ 35 mil serão de indenização para reparar o dano
estético, em razão das cicatrizes permanentes com severo grau de deformidade
deixadas na paciente.
“Superar um tratamento médico malsucedido pode
levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida
e inevitavelmente faz a demandante reportar a lembranças indesejáveis e daí
decorre a necessidade de ser reparado o dano estético”, consta na sentença.
O médico foi condenado, ainda, a arcar com os
lucros cessantes pelo período em que a paciente ficou impossibilitada de
trabalhar. Assim, deverá ressarcir no valor mensal de R$ 850, atualizados, pelo
período de junho de 2007 a março de 2008.
Por litigar de má-fé, ”mediante uso de requerimento
de caráter protelatório”, o cirurgião deverá pagar a multa de 1% e indenização
de 10% sobre o valor dado à causa.
Processo nº 0009808-20.2008.8.12.0008
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