Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais -
07.08.2013
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que a Bradesco Seguros cubra o
valor de uma prótese peniana a ser implantada em um associado de Belo Horizonte
que possui quadro de impotência sexual, sob pena de multa diária de R$ 1 mil,
limitada a R$ 30 mil.
Ao ajuizar a ação, em janeiro deste ano, o
associado informa que contratou o seguro em dezembro de 1993. Segundo relata na
inicial, vem apresentando há anos uma grave e crônica disfunção erétil,
submetendo-se inclusive a tratamento para quadro depressivo desde 2007. Após
três anos de tentativas de terapêutica especial sem resultados, seu urologista
concluiu que a solução estaria na realização de uma intervenção cirúrgica para
o implante de uma prótese.
Ele afirma que, após ter dois pedidos à seguradora
para implantação da prótese negados, a Bradesco Seguros autorizou em dezembro de
2012 o procedimento cirúrgico, mas sem a cobertura da prótese.
Tendo em vista os elevados custos do material, com
os quais o associado não poderia arcar, e levando em consideração que o seu
sofrimento aumenta paulatinamente diante de seu quadro depressivo, ele pediu
liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido
pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora
alega que a negativa da cobertura é um exercício regular do direito, uma vez
que amparada em previsões legais e contratuais. Afirma que foi previamente
ajustado entre as partes que a seguradora não assumiria os custos
médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses. Aponta ainda que
a desconsideração do que foi ajustado importaria “na aplicação de uma
interpretação desigual e causadora de prejuízos incontornáveis”.
O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do
recurso, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a
concessão da liminar, levando em conta os relatórios elaborados por
profissionais competentes, que atestam a necessidade da cirurgia para
implantação da prótese, e a comprovação de que o associado há anos vem passando
por várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras.
“Considerando a garantia constitucional do direito
à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão
somente com fundamento em cláusula restritiva contida em contrato de adesão,
motivo pelo qual merece ser mantida a decisão recorrida”, concluiu.
O desembargador Pedro Bernardes acompanhou o
relator. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia
revogado a decisão de primeiro grau, entendendo que não teria sido comprovada a
urgência do procedimento cirúrgico.
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