Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) -
23.08.2013
A União Federal, sucessora da Rede Ferroviária
Federal S.A (RFFSA), teve a responsabilidade afastada por acidente de trabalho
sofrido por um empregado que caiu nos trilhos do trem e teve os cinco dedos do
pé decepados. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento do trabalhador, mantendo decisão anterior no sentido de que houve
culpa exclusiva da vítima.
O empregado trabalhou para a antiga RFFSA de 1973 a
1996. Como residia em Conselheiro Lafaiete (MG), mas prestava serviços no
trecho entre Belo Vale e Barreiro, embarcava na estação ferroviária de sua
cidade na composição chamada à época de "Changai" para poder chegar
ao trabalho. No dia 12 de março de 1984, tendo perdido o "Changai",
pegou carona na cabine da composição de passageiros "Vera Cruz".
Ao chegar à estação de Belo Vale, o maquinista do
Vera Cruz diminuiu a velocidade do trem para que ele saltasse da máquina em
movimento. Ao pular, o empregado caiu com o pé direito sobre os trilhos, e a
roda do trem decepou cinco dedos e parte de seu pé direito.
Para o empregado, tratou-se de acidente de trabalho,
visto que tinha autorização para viajar na cabine do trem, que estava à
disposição do empregador durante a viagem e que o maquinista não parou a
máquina, obrigando-o a saltar com o trem em movimento. A empresa se defendeu
afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que saltou do
trem ciente dos riscos, sendo incabível qualquer indenização.
A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete decidiu
em favor da empresa, por considerar que não houve ação ou omissão de sua parte.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização por dano moral e material. Inconformado, o
trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que, ao fornecer transporte, a
empresa assume a responsabilidade pelos empregados em caso de acidente.
O TST não acolheu o pedido por também enxergar culpa
exclusiva do ferroviário. Para o relator da matéria na Quarta Turma, ministro
João Oreste Dalazen, ao alegar que a empresa autorizou a utilização de meio de
transporte incorreto, o trabalhador não pretendia dar correta interpretação
jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do acervo probatório, o que é
vedado ao Tribunal por força da Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-87541-87.2006.5.03.0055
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