Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 14.08.2013
Idosa arcou com a quantia de R$ 10.500 pelo transporte
aeromédico e agora será ressarcida
A Unimed
Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do plano de saúde
R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital
em Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio
Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.
A aposentada
M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto
atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e
traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para
hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção
por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.
Em 19 de abril
do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a
necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a
gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram
a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram
solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do
transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.
Diante do
ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do
gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua
necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade
estava clara, porque ela corria risco de morrer.
Em sua defesa,
a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte
da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação
para que ela fosse removida para Belo Horizonte. Entre outras alegações,
afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele
momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a
ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a
mulher.
Em Primeira
Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a
paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer,
reiterando suas alegações.
Relatório médico
Ao analisar os
autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico
indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no
fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no
leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades,
concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido
possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.
“Constatada a
necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na
cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de
deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.
Os
desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o
desembargador.
Veja o acórdão e o acompanhamento processual.
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Processo n:
1.0105.11.022131-1/002
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