Município de Estância Velha indenizará mãe de recém-nascido que faleceu à espera de um leito em UTI Neonatal
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27.08.2013
O Município de
Estância Velha terá que indenizar a mãe de um recém-nascido que, necessitando
de atendimento especial, não conseguiu ser transferido para um leito de UTI
Neonatal. Durante o parto, realizado no Hospital Municipal Getúlio Vargas, o bebê
apresentou quadro de Síndrome de Aspiração de Mecônio (SAM). A instituição não
dispunha de UTI Neonatal e também não conseguiu efetuar a transferência do
paciente para outro hospital com leito disponível. Na avaliação do Juiz de
Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo,
o fato diminuiu as chances de cura do bebê, que acabou falecendo.
O valor a ser pago à autora é de 120
salários-mínimos vigentes na data da publicação da sentença, equivalentes a
mais de R$ 74 mil. A condenação de 1° Grau foi confirmada pela 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
De acordo com a autora da ação, em 29/01/01, ela
entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Municipal Getúlio
Vargas. Durante o procedimento, o recém-nascido aspirou mecônio (primeiras
fezes do bebê), vindo a falecer. A autora alega que o corpo médico do hospital
foi negligente, agindo de forma tardia. Ainda, disse que não havia pediatra
para auxiliar no parto e não foi providenciado um leito em UTI neonatal para o
bebê. Ela requereu ressarcimento das despesas com funeral e, também, pagamento
de indenização a título de danos morais.
Na ação, apenas o Município de Estância Velha foi
responsabilizado, uma vez que o hospital não dispõe de personalidade jurídica
própria, já que é parte integrante da organização administrativa municipal. Em
sua defesa, o Município argumentou que manteve contato com instituições
hospitalares que pudessem ceder um leito de UTI neonatal, mas sem sucesso. E
que o recém-nascido foi prontamente atendido pelo hospital, por profissionais
da obstetrícia e da pediatria.
Decisão
Ao analisar, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira
Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, entendeu que deve ser
reconhecida a responsabilidade civil do ente municipal, já que este responde
objetivamente pelo atendimento prestado em estabelecimento sob sua ingerência.
Não se pode negar que a falta de recursos do estabelecimento hospitalar mantido
pela municipalidade ceifou a chance de cura da SAM apresentada pelo
recém-nascido, a qual era, segundo se extrai do laudo pericial, na pior das
hipóteses, de 60%.
O julgador condenou o Município ao pagamento da
quantia de 120 salários mínimos vigentes na data da publicação da sentença, a
título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de
juros de mora de 6% ao ano.
Recurso
Inconformado, o Município de Estância Velha
recorreu ao TJRS. No recurso, alegou não poder ser responsabilizado pela
ausência de UTI neonatal ou pela não transferência para um hospital que tivesse
tal recurso. Isso porque aderiu ao processo de habilitação na Gestão de Atenção
Básica, onde o tratamento de alta complexidade, como é o caso de UTI neonatal,
cabe ao Estado do Rio Grande do Sul ou à União, através do Sistema Único de
Saúde (SUS), de modo que não está obrigado a custear tratamento médico que não
diga respeito à assistência básica.
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares
Delabary, da 9ª Câmara Cível, considerou que a responsabilidade do Município é
objetiva, uma vez que, tendo recebido a paciente para a realização do parto no
hospital, assumiu o dever de cuidado com ela e com o bebê, devendo responder
pela falta de estrutura e adoção de medidas que impediram tratamento
médico-hospitalar necessário ao quadro clínico apresentado pelo recém-nascido.
Frustradas as tentativas de internação em UTI
neonatal em hospitais da região pela rede pública, competia ao demandado
providenciar a internação em hospital privado ainda que em modo particular,
arcando com as expensas decorrentes, e não simplesmente remeter o nascituro
para a central de leitos e permitir que viesse ao óbito enquanto aguardava a
vacância de leito em UTI neonatal na rede pública de saúde, notoriamente
falida, mormente em se tratando de UTI neonatal, afirmou o Desembargador Tasso.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que
também acompanhou o voto do relator, destacou em seu voto que não foi
comprovada a culpa do corpo médico do hospital. Tenho que não restou
demonstrada a atuação culposa no procedimento prático adotado pelo corpo médico
em relação ao quadro de Aspiração de Mecônio apresentado pelo nascituro,
contudo, a atuação dos médicos locais esbarrou na falta de estrutura oferecida
pelo hospital municipal.
O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler também
participou da sessão, e votou de acordo com os colegas. A sentença já transitou
em julgado e não há mais como recorrer da decisão.
Apelação Cível 70051433290
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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